É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL

É IMPENHORÁVEL O IMÓVEL RESIDENCIAL, MESMO NÃO SENDO O ÚNICO BEM DA FAMÍLIA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1608415

FONTE: Boletim Jurídico Publicações Online apud STJ.
IMAGEM: http://territoriojuridico.com.br/wp-content/uploads/2016/03/hipoteca.jpg

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